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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

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Art. 6º

O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única, ou da Classe Especial, e preencher as condições exigidas para o ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde ou Assistente Superior de Saúde, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 1° A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Assistente Intermediário de Saúde e de Assistente Superior de Saúde. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 2° A administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 3° As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 4° A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde e da Classe Especial de Assistente Intermediário de Saúde não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 5° Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 6º da Lei do Distrito Federal 87 /1989