Art. 5º
O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I
progressão é a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, observados os critérios previstos em regulamentação específica, dentre os quais o da periodicidade anual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II
promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do emprego a que pertence, mediante participação em cursos regulares de qualificação profissional de caráter eliminatório e classificatório; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III
ascensão funcional é a passagem do servidor, na carreira, de um emprego para o de nível imediatamente superior. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 1° Quando o servidor atingir, no mínimo, cinqüenta por cento dos padrões da classe em que estiver posicionado, poderá se inscrever nos cursos regulares de qualificação profissional, para fins de promoção, a serem realizados anualmente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 2° Assegurar-se-á ao servidor localizado no último padrão da classe a que pertencer, e inabilitado no curso específico de promoção, o resgate dos padrões correspondentes ao período em que esteve retido, respeitado o limite do último padrão da classe imediatamente superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)