Art. 4º
Poderão concorrer à investidura nos empregos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I
para o emprego de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II
para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde, os portadores de certificado de conclusão do curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividades profissionais regulamentadas, conforme a área de atuação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III
para o emprego de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)