JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Poderão concorrer à investidura nos empregos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

I

para o emprego de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

II

para o emprego de Assistente Intermediário de Saúde, os portadores de certificado de conclusão do curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente, quando se tratar de atividades profissionais regulamentadas, conforme a área de atuação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

III

para o emprego de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 87 /1989