Art. 3º
O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
I
no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Superior de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
II
no Padrão I da 3ª Classe do emprego de Assistente Intermediário de Saúde; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
III
no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único
- O candidato, uma vez aprovado no processo seletivo de que trata este artigo, será investido no emprego respectivo e deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, precedendo o início do exercício profissional, conforme regulamentação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)