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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

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Art. 2º

Os servidores efetivos ocupantes de empregos da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1° desta Lei, por ato do Governador do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 1° O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas existentes em cada classe, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 2° Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

§ 3º

Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar de Pessoal até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º

Os servidores referidos no parágrafo anterior, aprovados no concurso, serão transpostos para a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 5º

Os servidores que não lograrem aprovação permanecerão integrando Tabela Suplementar de Pessoal, com estrutura idêntica à da Carreira criada por esta Lei, permanecendo nos padrões em que foram posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 6º

Os servidores da Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos de ofício, no prazo de dois anos, em concurso público para fins de efetivação, permanecendo em Tabela Suplementar, nas condições de que trata o § 5º desta Lei.§ 7° Serão rescindidos os contratos de trabalho dos servidores mencionados no parágrafo anterior que não lograrem aprovação naquele processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)§ 8° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 87 /1989