Art. 13
Os servidores mencionado no art. 2° que se encontrarem, à época da implantação da Carreira criada por esta Lei, com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único
- Os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de Pessoal a que se refere o § 6° do art. 2°. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)