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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

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Art. 12

A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será paga, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos atuais servidores que já percebem a referida gratificação, por triênio de efetivo exercício, ficando-lhes assegurada a continuidade de seu recebimento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 87 /1989