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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 87 de 29 de Dezembro de 1989

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Art. 10

São extintas, por serem definitivamente absorvidas pela remuneração fixada no art. 8°, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

I

Gratificação de Incentivo ao Desempenho Médico, Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, Gratificação de Ações Básicas e Gratificação Especial de Movimentação, criadas pela Lei n° 36, de 14 de julho de 1989; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

II

Abono Mensal criado pela Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)

III

Complementação Pecuniária, devida pela participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Art. 10 da Lei do Distrito Federal 87 /1989