Art. 1º
É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, constituída pelos empregos de Assistente Superior de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde e Assistente Básico de Saúde, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme Anexo I desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)
Parágrafo único
- Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Governador.
Parágrafo único
Os empregos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos na Tabela de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, por ato do Secretário de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 740 de 28/07/1994)