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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 8º

O desenvolvimento dos integrantes das Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 86 /1989