Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989
Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento dos integrantes das Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.