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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 7º

O valor do salário de Analista de Administração Pública da 3ª Classe, padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Administração Pública, bem como dos cargos integrantes da Carreira Atividades Culturais, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes dos Anexos V e VI desta Lei.

§ único

- O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores da Fundação Cultural do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 86 /1989