Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989
Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, Técnico ou Especialista de Atividades Culturais, Spalla, Músico Solista, Músico-nível 1 ou Músico-nível 2, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.
§ 1º
A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para o ingresso nos empregos para os quais ocorrerá ascensão.
§ 2º
A Fundação Cultural do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º
As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º
A exigência de posicionamento no último padrão das Classes Única e Especial dos empregos de nível básico ou médio, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º
Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.