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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 6º

O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, Técnico ou Especialista de Atividades Culturais, Spalla, Músico Solista, Músico-nível 1 ou Músico-nível 2, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1º

A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para o ingresso nos empregos para os quais ocorrerá ascensão.

§ 2º

A Fundação Cultural do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º

As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4º

A exigência de posicionamento no último padrão das Classes Única e Especial dos empregos de nível básico ou médio, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5º

Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 6º, §1º da Lei do Distrito Federal 86 /1989