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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 5º

Poderão concorrer aos empregos de que traia esta Lei:

I

para os empregos de Analista de Administração Pública, Especialisla de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para os empregos de Técnico de Administração Pública, Técnico de Atividades Culturais, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3, os portadores de certificado de conclusão de 1° ou 2° grau ou equivalente, conforme a área de atuação;

III

para os empregos de Auxiliar de Administração Pública e Auxiliar de Atividades Culturais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 86 /1989