Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989
Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão concorrer aos empregos de que traia esta Lei:
I
para os empregos de Analista de Administração Pública, Especialisla de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso;
II
para os empregos de Técnico de Administração Pública, Técnico de Atividades Culturais, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3, os portadores de certificado de conclusão de 1° ou 2° grau ou equivalente, conforme a área de atuação;
III
para os empregos de Auxiliar de Administração Pública e Auxiliar de Atividades Culturais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1° grau, conforme a área de atuação.