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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 4º

O ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto nos arts. 2° e 6°, mediante concurso público.

I

no padrão I da 3ª Classe dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública, Especialista de Atividades Culturais e Técnico de Atividades Culturais;

II

no padrão I da Classe Única dos empregos de Au xiliar de Administração Pública, Auxiliar de Atividades Cultura is, Spalla, Músico Solista, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 86 /1989