Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989
Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, integrantes do Sistema de classificação de Empregos de que trata a Resolução Normativa n° 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inseridos ex-offício, em concurso público para fins de efetivação, e integrarão a Tabela de que trata o § 3° do art. 2° desta Lei, nas condições em que hoje se encontram.
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.