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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 3º

Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, integrantes do Sistema de classificação de Empregos de que trata a Resolução Normativa n° 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inseridos ex-offício, em concurso público para fins de efetivação, e integrarão a Tabela de que trata o § 3° do art. 2° desta Lei, nas condições em que hoje se encontram.

Parágrafo único

- Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 86 /1989