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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 2º

Os servidores efetivos da Fundação Cultural do Distrito Federal, ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Sistema de Classificação de Empregos instituído pela Resolução Normativa n° 8, de 4 de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, serão transpostos, na forma dos Anexos III e IV, para os Carreiras referidas no art. 1°, por ato do Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-à independentemente do número de empregos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de empregos criados na forma dos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º

Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Cultural do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Resolução Normativa n° 8, de 1° de outubro de 1983, do Conselho de Política de Pessoal do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas nos Anexos III e IV desta Lei.

§ 3º

Os servidores da Tabela a que se refere o parágrafo anterior, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º

Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais da Fundação Cultural do Distrito Federal, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 5º

Os servidores que não lograrem aprovação no concurso permanecerão na Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, extinguindo-se os respectivos empregos, à medida que vagarem.

§ 6º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 2º, §3º da Lei do Distrito Federal 86 /1989