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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989

Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 10

O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 86 /1989