Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 86 de 29 de Dezembro de 1989
Cria as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criadas as Carreiras Administração Pública e Atividades Culturais na Tabela de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º
A Carreira Administração Pública é composta dos empregos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente de níveis superior, médio e básico.
§ 2º
A Carreira Atividades Culturais é composta dos empregos de Especialista de Atividades Culturais, Spalla e Músico Solista, de nível superior; Técnico de Atividades Culturais, Músico-nível 1, Músico-nível 2 e Músico-nível 3, de nível médio, e Auxiliar de Atividades Culturais, de nível básico.