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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 856 de 30 de Março de 1995

Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.

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Art. 6º

O processo de habilitação seguirá os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF – PRODECON/DF e sob a responsabilidade da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 856 de 30 de Março de 1995