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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 856 de 30 de Março de 1995

Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito de participação dos interessados no processo, constituem requisitos pertinentes:

I

VETADO;

II

as pessoas jurídicas terem sido constituídas sob a forma de Micro e Pequena Empresa e submetidas ao regime da Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993;

III

estar estabelecida na Região Administrativa onde pleiteia o lote.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 856 de 30 de Março de 1995