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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 856 de 30 de Março de 1995

Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.

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Art. 4º

A alienação de que trata o artigo precedente será efetivada mediante processo de Concessão de Direito REAL de Uso com Opção de Compra, nos termos da Lei 289, de 06 de junho de 1992, alterada pela Lei 409, de 15 de janeiro de 1993, que cria o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL – PRODECON/DF.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 856 de 30 de Março de 1995