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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 856 de 30 de Março de 1995

Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.

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Art. 2º

Ouvida a parcela de população interessada, o Poder Executivo destinará a área necessária à implantação do Setor de Micro e Pequenas Empresas em cada Região Administrativa prevista nesta Lei, podendo ser dividido por sub-áreas de atividades.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 856 de 30 de Março de 1995