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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 856 de 30 de Março de 1995

Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e na Região Administrativa do Riacho Fundo (RA XVII).

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 856 de 30 de Março de 1995