Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O valor do salário de Assistente Superior em Serviços Sociais, da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCZ$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989.