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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 6º

O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente Intermedíario em Serviços Sociais ou Assistente Superior em Serviços Sociais, em Padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1º

A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e de Assistente Básico em Serviços Sociais.

§ 2º

A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º

As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4º

A exigência de posicionamento no último padrão da Classe única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais e da Classe Especial de Assitente Intermediário em Serviços sociais não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão

§ 5º

Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 85 /1989