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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 5º

Poderão concorrer aos empregos da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal:

I

para o emprego de Assistente Superior em Serviços Sociais, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para o emprego de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, os portadores de certificado de conclusão de curso de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III

para o emprego de Assitente Básico em Serviços Sociais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 85 /1989