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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 4º

O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2° e 6° desta lei, mediante concurso público.

Art. 4º

O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei mediante concurso público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990)

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 85 /1989