Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela de que trata o § 3° do art. 2°, nas condições em que hoje se encontram.
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal na forma do Anexo II desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.