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Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 2º

Os servidores efetivos ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal serão transpostos na forma do Anexo II, por ato do Governador, para a carreira a que refere o art. 1°, atribuindo-se em padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado à Fundação do Serviço do Social Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 13179 de 09/05/1991)

§ 1º

O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º

Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei.

§ 3º

Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.

§ 4º

Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II.

§ 5º

Os servidores que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nas classes e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 6º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável.

Art. 2º, §6º da Lei do Distrito Federal 85 /1989