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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 14

Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal que se encontra rem com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único

- Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Tabela Suplementar a que se refere o § 3° do art. 2° desta Lei.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 85 /1989