Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
É criada, para os servidores lotados em uni dades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, a gratificação no percentual de vinte e cinco e quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.
Art. 12
É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 13366 de 07/08/1991)
Art. 12
Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta – GAI – para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
I
quarenta por cento para os servidores que executam atividade-meio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)