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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 12

É criada, para os servidores lotados em uni dades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, a gratificação no percentual de vinte e cinco e quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

Art. 12

É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 13366 de 07/08/1991)

Art. 12

Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta – GAI – para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

I

quarenta por cento para os servidores que executam atividade-meio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

II

cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade-fim. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)§ 1° - O Governador do Distrito Federal fixará, em regulamento, as atividades a que se refere o caput deste artigo e os critérios de concessão da gratificação.

Parágrafo único

O Secretário de Estado de Ação Social fixará, em regulamento específico, as atividades a que se refere o caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)§ 2° - Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior será observado o máximo de trinta e três por cento como percentual médio para a despesa global com a concessão da gratificação referida neste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)
Art. 12 da Lei do Distrito Federal 85 /1989