Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
É criado, a partir da transposição de que trata o art. 2°, para os servidores abrangidos por esta Lei, a Gratificação Adicional por tempo de Serviço.
Parágrafo único
- A gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.