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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 11

É criado, a partir da transposição de que trata o art. 2°, para os servidores abrangidos por esta Lei, a Gratificação Adicional por tempo de Serviço.

Parágrafo único

- A gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 85 /1989