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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 85 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

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Art. 10

São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o Abono Mensal criado pela Lei n° 1, de 28 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho nas Unidades Descentralizadas, de que trata o inciso V do art. 2°, da Lei n° 36, de 14 de julho de 1989.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 85 /1989