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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 7º

O valor do salário de Analista de Assistência à Educação, da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adfi tados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 83 /1989