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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 6º

O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Técnico de Assistência à Educação ou Analista de Assistência à Educação, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1º

A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatorie. dade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Técnico de Assistência à Educação e de Analista de Assistência à Educação.

§ 2º

A Fundação Educacional do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º

As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4º

A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Assistência à Educação e da Classe Especial de Técnico de Assistência à Educação, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5º

Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois te£ cos das vagas para a clientela interna.

Art. 6º, §5º da Lei do Distrito Federal 83 /1989