Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Técnico de Assistência à Educação ou Analista de Assistência à Educação, em padrão correspondente a salário imediatamente superior.
§ 1º
A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatorie. dade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Técnico de Assistência à Educação e de Analista de Assistência à Educação.
§ 2º
A Fundação Educacional do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º
As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.
§ 4º
A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Assistência à Educação e da Classe Especial de Técnico de Assistência à Educação, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º
Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois te£ cos das vagas para a clientela interna.