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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 5º

Poderão concorrer aos empregos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal:

I

para o emprego de Analista de Assistência à Educação os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para o emprego de Técnico de Assistência à Educação os portadores de certificado de conclusão de curso de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III

para o emprego de Auxiliar de Assistência à Educação os portadores de comprovantes de escolaridade até a 8ª série de 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 83 /1989