Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão concorrer aos empregos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal:
I
para o emprego de Analista de Assistência à Educação os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II
para o emprego de Técnico de Assistência à Educação os portadores de certificado de conclusão de curso de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
III
para o emprego de Auxiliar de Assistência à Educação os portadores de comprovantes de escolaridade até a 8ª série de 1° grau, conforme a área de atuação.