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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 3º

Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-offício, em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela de que trata o § 4° do art. 2° desta Lei.

Parágrafo único

- Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 83 /1989