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Artigo 2º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 2º

Os servidores efetivos ocupantes de empregos permanentes das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo (QCPTA), homologado em 4 de maio de 1987, serão transpostos na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1°, por ato do Governador.

§ 1º

Na transposição referida no caput deste artigo considerar-se-a o tempo de efetivo exercício prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º

O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I.

§ 3º

Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II.

§ 4º

Os servidores ocupantes de empregos permanen tes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.

§ 5º

Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II.

§ 6º

Os servidores que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica a da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 7º

Nenhuma redução de remuneração poderá resul tar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor, a diferença como vantagem pés soai nominalmente identificável.

Art. 2º, §6º da Lei do Distrito Federal 83 /1989