Artigo 11, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
É criada, a partir da transposição de que trata o art. 2°, para os servidores abrangidos por esta Lei, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
Parágrafo único
- A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.