Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo e pago na forma e prazo previstos em regulamento.