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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 9º

O imposto, lançado por homologação, será calculado pela aplicação da alíquota sobre o valor da base de cálculo e pago na forma e prazo previstos em regulamento.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 8 /1988