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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo, mediante acordo celebrado com as partes envolvidas, visando à antecipação do recolhimento, poderá dispensar o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias, simplificar os procedimentos administrativos de fiscalização e arrecadação e conceder desconto pela antecipação do imposto.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 8 /1988