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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 7º

Cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 8 /1988