Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos produtos referidos no art. 2º, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
§ 1º
Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
§ 2º
A base de cálculo de que trata o § 1° não poderá ser inferior ao preço de venda no varejo.