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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 4º

A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo dos produtos referidos no art. 2º, fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.

§ 1º

Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.

§ 2º

A base de cálculo de que trata o § 1° não poderá ser inferior ao preço de venda no varejo.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 8 /1988