Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC incide sobre a venda destes produtos a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.
Parágrafo único
- Entende-se por venda a varejo a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.