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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 2º

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC incide sobre a venda destes produtos a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.

Parágrafo único

- Entende-se por venda a varejo a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 8 /1988