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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências

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Art. 13

O imposto instituído por esta Lei alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.