Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
O imposto instituído por esta Lei alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.