Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na administração do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 (Código Tributário do Distrito Federal), especialmente o disposto nos artigos de números 186 a 202 e 214.