Artigo 10º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 8 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contribuinte definido nesta Lei fica obrigado a:
I
inscrever seus estabelecimentos no cadastro fiscal;
II
emitir documentos e escriturar livros fiscais.
Parágrafo único
- As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, a ser aprovado em regulamento, para registro dos documentos fiscais que imprimirem